Ir para o conteúdo

Definições

Legenda

Para fins deste, considera-se:

EDITAL DE LICITAÇÃO: Instrumento através do qual ficam estabelecidas as regras da licitação. Trata-se da lei máxima do certame, ao qual a Administração Pública está intimamente atrelada, dele não podendo se afastar, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio da legalidade (Artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93 e suas alterações) (BRASIL, 1993).

TERMO DE REFERÊNCIA: Documento Anexo ao Edital de Licitação que contém os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação e orientar a execução e a fiscalização contratual (Anexo VII da IN SLTI MPOG 02/2008 e suas alterações) (BRASIL, 2008).

CONTRATO: A Lei de Licitações considera contrato todo e qualquer ajuste celebrado entre órgão ou entidade da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas. Embora tenha suas origens no direito civil, o contrato administrativo tem como principal característica a presença de cláusulas exorbitantes, ou seja, aquelas que ultrapassam as normas do direito civil, conferindo certos privilégios à Administração para melhor atender ao interesse público (Parágrafo Único do Artigo 2º e Artigo 58 da Lei 8.666/93 e suas alterações) (BRASIL, 1993).

FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: Atividade exercida de modo sistemático e pontual pelo fiscal do Contrato, representante da administração pública especialmente designado, que consiste no acompanhamento zeloso e diário sobre as etapas / fases da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a Contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo fielmente suas obrigações contratuais com qualidade (BRASIL, 1993).

FISCAL DO CONTRATO: Representante da administração pública especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Cabe ao Fiscal, comunicar o seu substituto, com antecedência, sobre os períodos de sua ausência (Artigo 67 §§ 1º e 2º da Lei da Lei 8.666/93 e Inciso I, § 2º do Artigo 31 da IN SLTI MPOG 02/2008 e suas alterações) (BRASIL, 1993).

FISCAL SUBSTITUTO DO CONTRATO (SUPLENTE): Representante da administração pública que receberá as atribuições do Fiscal do Contrato somente na ausência do titular, de forma a não interromper o monitoramento e a fiscalização da execução contratual, como no caso de gozo de férias, licenças médicas, maternidade e paternidade, ou em outras hipóteses de afastamento previstas na Lei nº 8.112/1990 e suas alterações. Cabe ao Fiscal Substituto, informar o titular, todas as ocorrências registradas durante a sua ausência (Artigo 67 §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93 e suas alterações) (BRASIL, 1993).

ORDEM DE SERVIÇO OU FORNECIMENTO: Documento emitido pelo Fiscal do Contrato que determina à Contratada a data de início da prestação de serviços, entrega de materiais ou equipamentos. Pode ser dispensada a sua emissão quando a data do início da execução estiver estabelecida em cláusula contratual (BRASIL, 1993).

TERCEIRIZADOS: Empregados das Contratadas que prestam serviços na administração pública, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (BRASIL, 1993).

PREPOSTO DA CONTRATADA: Representante indicado por escrito pela Contratada para atuar durante a execução do contrato (Artigo 68 da Lei 8.666/93 e suas alterações) (BRASIL, 1993).

LIVRO OU RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS: Documento no qual serão anotadas todas as ocorrências e providências relacionadas com a execução do contrato (§ 1º do Artigo 67 da Lei da Lei 8.666/93 e suas alterações) (BRASIL, 1993).

GLOSA: Trata-se de um desconto de valores na nota fiscal da Contratada, determinado pelo Fiscal do Contrato, quando a Contratada não produzir resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas ou deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução dos serviços, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada (IN SLTI MPOG 02/2008 e suas alterações) (BRASIL, 2008).

TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO: Documento assinado pelo Fiscal do Contrato em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do Contratado, que formaliza a entrega em caráter provisório do material. (Artigos 72 a 76 da Lei 8.666/93 e suas alterações) (BRASIL, 1993).

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO: Termo circunstanciado emitido pelo Fiscal do Contrato ou comissão para comprovar a adequação do objeto aos termos contratuais e o recebe em definitivo (Artigos 72 a 76 da Lei 8.666/93 e suas alterações) (BRASIL, 1993).

ATESTE: Aposição de carimbo e assinatura do Fiscal do Contrato na frente da nota fiscal da Contratada, que confirma a entrega de bens ou a prestação de serviços para a administração pública, em conformidade com o disposto no edital de licitação e seus anexos; na proposta da contratada e no contrato (BRASIL, 1993).

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Penalidades aplicadas a contratada em razão de descumprimento de obrigações contratuais em caráter repressivo e pedagógico. Trata-se de um poder (dever) da Administração a ser exercido com razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação de sanções não compete a fiscalização do contrato, no entanto, compete ao Fiscal do Contrato solicitar a autoridade competente a abertura do processo para aplicação de sanções, quando não obtiver êxito na resolução de problemas pela Contratada (Artigos 81 a 87 da Lei 8.666/93, Artigo 7º da Lei 10.520/02 e Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei 9.784/99 e suas alterações) (BRASIL, 1993).

PARECER DO FISCAL DO CONTRATO: Manifestação por escrito do Fiscal do Contrato através de notas técnicas, memorandos, ofícios e despachos nas folhas do processo administrativo (BRASIL, 1993).

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT: Acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Integra a proposta da Contratada no caso de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (Artigos 611 a 625 da Lei 5.452/43 e suas alterações) (BRASIL, 1943).

SERVIÇOS CONTINUADOS: Serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da administração pública e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. Podem ter a sua vigência prorrogada, limitada a 60 (sessenta) meses (Artigo 57 da Lei 8.666/93 e Anexo I da IN SLTI MPOG 02/2008 e suas alterações) (BRASIL, 1993).

PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Solicitado pelo Fiscal do Contrato, autorizada a sua abertura pela autoridade competente, o Processo Administrativo para Aplicação de Sanções deve conter cópias do edital, proposta da contratada, termo de homologação, contrato, ordens de serviço ou fornecimento, aditivos e apostilamentos e, principalmente, um dossiê administrativo do Fiscal do Contrato que comprove o descumprimento da obrigação contratual por parte da contratada. Com a finalidade de manter um histórico de possíveis falhas na execução contratual, o mesmo processo poderá ser reaproveitado para aplicação de outras sanções, além daquela que originou a sua abertura. Encontra-se sempre à disposição do Fiscal do Contrato (BRASIL, 1993).